A ausência de violência ou grave ameaça na conduta do réu de apalpar as partes íntimas da vítima, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, impõe a desclassificação do crime de estupro para o delito importunação sexual. O crime de estupro resta configurado quando o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. STJ, processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, por unanimidade, julgado em 06/2/2024, DJe 15/2/2024. Informativo de Jurisprudência, edição extraordinária n. 21, 30 de julho de 2024. Fundamentos O crime de estupro resta configurado quando o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. No caso, o réu apalpou as partes íntimas da vítima, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, sem que para isso tenha utilizado de violência ou grave ameaça, uma vez que surpreendeu a vítima em um momento de distração, pois esta sequer percebeu a aproximação do réu. Ademais, a desatenção da vítima não torna a conduta do réu violenta. O fato de ele […]
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