Não vigora no processo penal brasileiro um sistema rígido de taxatividade dos meios de prova. A “autópsia psicológica”, embora não tenha previsão legal, não constitui prova ilícita ou ilegítima, mas prova atípica admissível no processo penal. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, realizar o devido cotejo do laudo de autopsia psicológica com o acervo probatório acostado aos autos para decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas. STJ. HC n. 740.431/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13/9/2022. Decisão unânime. Fato Uma mulher foi pronunciada pelo crime de homicídio como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, do Código Penal, e pretende no habeas corpus impetrado no STJ contra acórdão do TJDF sua despronúncia, sob o argumento de que a decisão de pronúncia e o acórdão que a confirmou foram lastreados exclusivamente em elementos de informação colhidos no curso do inquérito policial, não corroborados por provas produzidas judicialmente. Pleiteia, ainda, decretação de “nulidade do laudo produzido por perita não imparcial”. Aduz que a autópsia psicológica consiste em “prova pericial produzida ao largo do rigor científico exigido” que deve ser desentranhada dos autos. Decisão A 6ª Turma do STJ denegou a ordem de […]
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