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É lícita a busca pessoal fundada no comportamento do agente que estava em via pública, local conhecido como ponto de tráfico de drogas, parado junto a veículo como se estivesse vendendo/comprando algo, tendo mudado o semblante e começado a andar sorrateiramente, além de dispensar objeto no chão ao avistar a viatura. Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, por ser crime de extrema gravidade e ter caráter hediondo, além de consistir em crime de perigo abstrato ou presumido cujo objeto jurídico é a saúde pública. OBS.: Por unanimidade, o Pleno do STF fixou a seguinte tese: A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física. Em relação ao objeto do Habeas Corpus (legalidade da busca pessoal), a decisão se deu por maioria, vencidos o relator, ministro Edson Fachin, e os ministros Luiz Fux e Roberto Barroso, que concediam a ordem. Ou seja, entenderam tal como o Ministro Sebastião […]

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