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É entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que a competência para o julgamento dos delitos de homicídios contra civis praticados por policiais militares em serviço, ainda que verificadas as excludentes de ilicitude de legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, é da Justiça Comum, não cabendo ao Juízo Militar, de ofício, a determinação do arquivamento do inquérito penal militar. STJ. AgRg no REsp 1861250/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 09/03/2021. Fato Foi instaurado inquérito policial militar para apurar a fim de investigar ocorrência de crime doloso contra a vida de civil. A Justiça Castrense entendeu que o Militar agiu acobertado pela excludente da legítima defesa e procedeu ao arquivamento do IPM. A Primeira Câmara do TJM/SP negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Decisão A 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar o acórdão impugnado e determinar a remessa do feito ao Juízo de Direito da Vara do Júri. Fundamentos É entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça – STJ de que a competência para o julgamento dos delitos de homicídios […]

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