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O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é uma medida excepcional. Segundo o STF, quando o agente não está preso nem na iminência de sê-lo, a ordem só deve ser concedida se houver: (i) violação à jurisprudência consolidada do STF;  violação clara à Constituição; ou  teratologia na decisão questionada, caracterizada como um absurdo jurídico. O habeas corpus não é a via adequada para o trancamento de ação penal quando a denúncia, ainda que de forma sucinta, descreve a conduta criminosa e aponta indícios mínimos de autoria e materialidade. A análise aprofundada sobre a participação do acusado no delito é matéria de mérito a ser examinada durante a instrução processual, e não em sede de habeas corpus, que é uma medida excepcional. STF. 1ª Turma. Ag.Reg. no HC 200.055/PE. Rel. Min. Roberto Barroso. j: 11/06/2021. Fatos O denunciado, na condição de sócio-administrador de uma empresa, teria fraudado a Fazenda estadual ao omitir operações em livro fiscal, resultando na supressão de tributo (ICMS-Normal) no valor de R$ 146.785,31. A conduta foi apurada no Auto de Infração 2007.000003080470-70. Por esses fatos, ele foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/1990, […]

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