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A prescrição da pretensão executória não depende apenas do transcurso do prazo, pois devem ser consideradas as causas de suspensão e interrupção previstas no Código Penal Militar (CPM).

A condenação anterior pela prática de crime militar impróprio pode caracterizar reincidência. Assim, a condenação definitiva posterior por crime doloso na Justiça comum, ocorrida antes de consumada a prescrição da pena imposta pela Justiça Militar da União, interrompe o prazo prescricional, conforme o art. 126, § 3º, do CPM.

Além disso, a prisão do condenado por outro motivo suspende a prescrição da execução da pena. Essa hipótese está expressamente prevista no CPM e possui disposição análoga à do art. 116, parágrafo único, do Código Penal comum, não havendo interpretação in malam partem nem criação de causa de suspensão sem previsão legal.

(STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000387-29.2025.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 11/09/2025. p. 21/09/2025.)

Fatos

Em 10 de junho de 2018, por volta das 21h50, o acusado, civil, conduziu um automóvel em via pública, local não sujeito à administração militar, quando militares que estavam de serviço em atividade de patrulhamento comunitário, no contexto de operação decorrente da Intervenção Federal na Segurança Pública, determinaram que parasse o veículo.

Os soldados “E” e “F”, que realizavam o balizamento do patrulhamento, deram ordem de parada. O acusado não obedeceu e continuou dirigindo em direção ao soldado “G”, que conseguiu desviar do automóvel.

Na sequência, o sargento “B” deu nova ordem de parada e determinou que o acusado saísse do veículo. A ordem novamente não foi obedecida. O sargento “B” abriu a porta do automóvel e o cabo “C” retirou o acusado, que aparentava estar embriagado e reagiu à intervenção, tentando agredir o cabo.

Diante da reação, o sargento “B” determinou que o cabo “D” efetuasse um disparo de elastômero de 12 mm para conter o acusado.

Após a realização de busca no veículo e revista pessoal, o acusado voltou a reagir de forma violenta e empurrou o cabo “C” com a intenção de fugir do local. Também chamou os militares de “otários” e “animais”. O sargento “B” utilizou spray de pimenta e algemas para contê-lo. Posteriormente, o acusado foi apresentado ao coronel “A”, que determinou a lavratura do auto de prisão em flagrante.

O Ministério Público Militar denunciou o acusado pelos crimes previstos no art. 209 c/c o art. 30, inciso II; no art. 301; e no art. 299; todos na forma do art. 79 do CPM.

Em 31 de janeiro de 2019, o Juiz Federal da Justiça Militar julgou parcialmente procedente a denúncia. O acusado foi condenado pelo crime previsto no art. 299 do CPM à pena de 6 meses de detenção; recebeu o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos; e obteve o direito de permanecer em liberdade. Foi absolvido das imputações previstas no art. 209 c/c o art. 30, inciso II; e no art. 301 do CPM, com fundamento no art. 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

Em 26 de novembro de 2019, o STM manteve, por unanimidade, a condenação. O trânsito em julgado ocorreu em 6 de março de 2020.

A audiência destinada ao início do cumprimento das condições da suspensão condicional da pena foi designada para 20 de agosto de 2020. Durante as diligências para intimação, constatou-se que o condenado estava preso preventivamente em razão de outro processo criminal que tramitava na Justiça comum.

Posteriormente, foi prorrogada a suspensão condicional da pena até o julgamento definitivo dessa ação penal.

O fato objeto do processo da Justiça comum ocorreu em 6 de julho de 2020, quatro meses após o trânsito em julgado da condenação militar. Na Justiça comum, o acusado foi condenado por duas infrações ao art. 157, caput, c/c o art. 70, ambos do Código Penal; e pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Em 24 de novembro de 2021, essa condenação transitou em julgado. O acusado, que já estava preso preventivamente, iniciou o cumprimento da pena em regime semiaberto.

Na execução da condenação militar, foi requerida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, considerando-se o trânsito em julgado ocorrido em 6 de março de 2020 e a pena de 6 meses de detenção. O Juiz Federal da Justiça Militar afastou a prescrição; posteriormente revogou a suspensão condicional da pena; e determinou a remessa da execução à Justiça comum.

Recursos e Contrarrazões

a) A Defensoria Pública da União (DPU) interpôs recurso, sustentando:

– a ocorrência da prescrição da pretensão executória;
– a utilização indevida do art. 116 do Código Penal comum, por entender que essa disposição não teria sido reproduzida no CPM;
– a existência de interpretação in malam partem, por aplicação de causa impeditiva da prescrição sem correspondente previsão na legislação penal militar;
– a necessidade de reconhecimento da extinção da punibilidade;
– a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão, diante da plausibilidade da extinção da punibilidade e do risco de cumprimento de pena considerada ilegal.

b) O Ministério Público Militar apresentou contrarrazões, sustentando:

– a inexistência de prescrição da pretensão executória;
– a interrupção do prazo prescricional pela reincidência, em razão da condenação superveniente na Justiça comum, com trânsito em julgado em 24 de novembro de 2021, antes do término do prazo prescricional da pena militar;
– subsidiariamente, a suspensão da prescrição enquanto o condenado estivesse cumprindo pena na Justiça comum.

c) A Procuradoria-Geral de Justiça Militar manifestou-se:

– pela inexistência da prescrição da pretensão executória;
– pela interrupção do prazo prescricional em razão da condenação superveniente na Justiça comum;
– pela suspensão da contagem da prescrição enquanto o condenado estivesse cumprindo pena na Justiça comum.

Decisão

O STM, por unanimidade, manteve a decisão do Juiz Federal da Justiça Militar que afastou a prescrição da pretensão executória, reconhecendo a interrupção do prazo pela reincidência.

Fundamentação

1. Prazo da prescrição da pretensão executória

O acusado foi condenado à pena de 6 meses de detenção pelo crime previsto no art. 299 do CPM. A condenação transitou em julgado em 6 de março de 2020.

Desacato a militar
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

Considerando a pena concretamente aplicada, o prazo da prescrição da pretensão executória era de 2 anos, conforme o art. 125, inciso VII, do CPM, em sua redação anterior à Lei nº 14.688/2023.

Prescrição da ação penal (REDAÇÃO À DATA DOS FATOS)
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (REDAÇÃO À DATA DOS FATOS) (…)
Prescrição da pretensão punitiva
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) – REDAÇÃO ATUAL VIGENTE DESDE 20/11/2023 (…)
VII – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (REDAÇÃO À DATA DOS FATOS)
VII – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) REDAÇÃO ATUAL VIGENTE DESDE 20/11/2023

O termo inicial foi fixado em 6 de março de 2020, data do trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes, conforme o art. 126, caput e § 1º, alínea “a”, do CPM.

Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui
Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência. (…)
§ 1º Começa a correr a prescrição:
a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (…)

Sem a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva, portanto, a prescrição seria alcançada em 6 de março de 2022.

A análise, contudo, não poderia se limitar ao simples transcurso de 2 anos, pois o art. 126, § 3º, do CPM estabelece causas de suspensão e interrupção da prescrição da execução da pena. Esse fundamento afastou a tese de que seria suficiente calcular o período transcorrido desde o trânsito em julgado da condenação militar.

2. Reincidência como causa de interrupção da prescrição

Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui
Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência. (…)
§ 3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.

O art. 126, § 3º, do CPM estabelece como causas interruptivas da prescrição da pretensão executória o início ou a continuação do cumprimento da pena; e a reincidência.

Após a condenação definitiva na Justiça Militar da União, o acusado praticou novo fato em 6 de julho de 2020 e foi condenado por crimes dolosos na Justiça comum. Essa segunda condenação transitou em julgado em 24 de novembro de 2021.

A condenação anterior pela prática do art. 299 do CPM foi considerada apta a caracterizar a reincidência porque o desacato a militar foi qualificado como crime militar impróprio.

Para fundamentar essa conclusão, foi citada a doutrina de Celso Delmanto, segundo a qual uma condenação anterior por crime militar que possua correspondente nas leis penais comuns pode gerar reincidência.

Também foi citada a doutrina de Jorge César de Assis, que classifica o crime do art. 299 do CPM como impropriamente militar. Destacou-se que o delito não pode ser cometido exclusivamente por militar, pois o desacato a militar também pode ser praticado por civil.

Dessa forma, a condenação definitiva posterior por crime doloso caracterizou reincidência e incidiu diretamente a causa interruptiva prevista no art. 126, § 3º, do CPM.

3. Interrupção antes da consumação da prescrição

O prazo prescricional começou em 6 de março de 2020.

A reincidência interrompeu sua contagem em 24 de novembro de 2021, data do trânsito em julgado da condenação posterior proferida pela Justiça comum.

Entre essas duas datas transcorreram aproximadamente 1 ano e 8 meses. Como o prazo necessário para a prescrição era de 2 anos, a causa interruptiva ocorreu antes de sua consumação.

Esse fundamento afastou diretamente a pretensão de reconhecimento da extinção da punibilidade, pois a contagem apresentada não poderia desconsiderar a reincidência prevista no art. 126, § 3º, do CPM.

4. Suspensão da prescrição durante a prisão por outro motivo

O STM também considerou a hipótese prevista na primeira parte do art. 126, § 3º, do CPM, segundo a qual o curso da prescrição da execução da pena fica suspenso enquanto o condenado estiver preso por outro motivo.

O acusado permaneceu preso em decorrência do processo da Justiça comum e, após o trânsito em julgado daquela condenação, iniciou o cumprimento da respectiva pena em regime semiaberto.

Assim, foi acolhido também o fundamento de que, ainda que não se reconhecesse a reincidência, a prisão decorrente da condenação da Justiça comum constituiria causa legal de suspensão da prescrição da pena militar.

Esse fundamento correspondeu à razão utilizada pelo Juiz Federal da Justiça Militar para afastar a extinção da punibilidade.

5. Existência de previsão no Código Penal Militar e ausência de interpretação in malam partem

CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui
Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência. (…)
§ 3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.

Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (…)
Parágrafo único – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

A tese da DPU de que teria ocorrido aplicação prejudicial do art. 116, parágrafo único, do Código Penal comum foi expressamente afastada.

A primeira parte do art. 126, § 3º, do CPM contém previsão considerada análoga à existente no art. 116, parágrafo único, do Código Penal comum.

Portanto, a suspensão da prescrição enquanto o condenado estiver preso por outro motivo decorre do próprio CPM. Não houve criação de causa suspensiva mediante analogia nem interpretação in malam partem.

Com isso, também foi afastado o argumento de ausência de previsão legal específica no sistema penal militar.

Doutrinas citadas

DELMANTO, Celso et al.. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 299: A condenação anterior por crime militar que tenha correspondente nas leis penais comuns, classificado como crime militar impróprio, é capaz de gerar reincidência. Essa compreensão foi utilizada para reconhecer que a condenação pelo art. 299 do CPM poderia produzir reincidência diante da posterior condenação por crime doloso na Justiça comum.

ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos Tribunais Militares e Tribunais Superiores e Jurisprudência em Tempo de Guerra. 12. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2024. p. 309. E-book: O crime previsto no art. 299 do CPM é impropriamente militar, pois não exige que seu autor seja militar e pode ser praticado inclusive por civil. A doutrina foi utilizada para sustentar a natureza de crime militar impróprio da condenação anterior e, consequentemente, sua aptidão para caracterizar reincidência.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PENAL COMUM. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXECUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONDUTA DELITIVA SUPERVENIENTE NA JUSTIÇA COMUM. REINCIDÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A análise da prescrição da pretensão executória não pode se limitar ao mero transcurso do prazo, devendo-se considerar as causas interruptivas e suspensivas previstas em lei. O art. 126, § 3º, do CPM prevê dois marcos legais interruptivos da prescrição da pretensão executória: o primeiro, com o início ou a continuação do cumprimento da pena; e o segundo, pela reincidência. Caracterizada a interrupção do curso do prazo prescricional da pretensão executória pela reincidência, tendo em vista que, no âmbito da Justiça Militar da União, o recorrente foi condenado pela prática de crime militar impróprio (art. 299 do CPM) e, posteriormente, condenado por crime doloso na Justiça comum. O artigo 126, parágrafo 3º, primeira parte, do Código Penal Militar possui disposição análoga à prevista no artigo 116, parágrafo único, do Código Penal comum. Portanto, não há que se falar que houve uma interpretação in malam partem pelo juízo da execução ou em ausência de previsão legal no diploma castrense. Recurso defensivo desprovido. Decisão por unanimidade.

(Superior Tribunal Militar. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000387-29.2025.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA. Data de Julgamento: 11/09/2025, Data de Publicação: 21/09/2025) (destaque nosso)

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A condenação posterior de civil por crime doloso na Justiça comum interrompe a prescrição da pretensão executória de crime militar impróprio pela reincidência (art. 126, § 3º, do CPM). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-condenacao-posterior-de-civil-por-crime-doloso-na-justica-comum-interrompe-a-prescricao-da-pretensao-executoria-de-crime-militar-improprio-pela-reincidencia-art-126-%c2%a7-3o-do-cpm/>. Acesso em: 13/10/2026.