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A conduta de civil de pichar muro da Organização Militar configura, em tese, o crime ambiental do art. 65 da Lei n. 9.605/98 em detrimento do crime militar de dano a estabelecimento militar do art. 264, II, do CPM. STF. HC 100230, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, j.17/08/2010. Decisão unânime. OBS.: O julgado é anterior à Lei n. 13.491/2017. Com a vigência da Lei a hipótese seria enquadrada como crime militar extravagante ou por extensão previsto no art. 65 da Lei de Crimes Ambientais. Fato Dois civis adentraram nas dependências de um Edifício Residencial, o qual pertence ao Exército Brasileiro, e após se identificarem como moradores, tomaram o elevador de serviço e se dirigiram à sala de máquinas dos elevadores para acessarem o telhado do prédio e, após arrombarem o cadeado da porta que dá acesso ao telhado, passaram a realizar pichações nas paredes no alto do edifício. Decisão A 2ª Turma do STF concedeu a ordem para declarar a incompetência da Justiça Militar para o processamento da causa e determinar a remessa do processo à Justiça comum Federal. Fundamentos Acerca do crime militar em tempo de paz, o STF fixou o entendimento de que a materialização do delito […]

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