Embora o art. 65 da Lei das Contravenções Penais (LCP) tenha sido revogado pela Lei n.º 14.132/2021, a conduta de perturbação da tranquilidade permaneceu como infração penal. Essa revogação foi acompanhada pela introdução do crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal), que abrange as mesmas condutas, como invadir ou perturbar a liberdade ou privacidade da vítima. Aplica-se na hipótese o princípio da continuidade normativa-típica, que ocorre quando a norma penal é revogada, mas a conduta permanece tipificada em outro dispositivo legal. Esse entendimento afasta a hipótese de abolitio criminis, ou seja, a descriminalização da conduta. STJ. AgRg no HC n. 680.738/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021. Decisão unânime. Fatos Determinado indivíduo foi condenado pela prática reiterada de atos perturbadores contra sua ex-companheira, realizados nos dias 15 e 17 de junho de 2018, no contexto de uma disputa pela guarda da filha do casal. Conforme apurado: Em 15 de junho de 2018, o acusado foi à casa da vítima e, diante da resistência dela em permitir que ele levasse a filha, passou a gritar e proferir impropérios contra ela. O comportamento intimidatório perdurou por mais de uma hora, comprometendo a tranquilidade da vítima. Em 16 de […]
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