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A conduta de portar 01 (um) simulacro de arma de fogo, 01 (uma) arma branca do tipo punhal, subsome-se ao artigo 19 da Lei de Contravenções Penais. TJ-AM – APR: 00000265620218042400 Atalaia do Norte, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 28/03/2023, Segunda Câmara Criminal. Fato Determinado indivíduo foi condenado pela contravenção penal do art. 19 do Decreto-Lei das Contravenções Penais. A defesa, em sede de apelação, pleiteia a absolvição do acusado, sob o argumento de que carregar uma faca de cozinha ou um simulacro de arma de fogo (brinquedo) é conduta atípica. Decisão O TJAM não acolheu a tese defensiva de atipicidade da conduta e nesse ponto não deu provimento ao apelo defensivo para absolver o acusado. Fundamentos Para parte da doutrina, tal conduta se caracterizaria como norma penal em branco, fazendo-se necessário estabelecer a forma como se concede a licença para o porte de arma branca. Desta forma, em seguindo essa posição, a conduta de trazer consigo arma branca – faca – tornar-se-ia atípica, diante da ausência de qualquer regulamentação neste sentido. Todavia, há posicionamento no sentido de que a “licença da autoridade” faz referência à arma de fogo, pois é a única para a qual o Estado exige autorização para possuir e portar. A partir do momento em que o tipo penal não regula mais a conduta de portar ilegalmente arma de fogo, a exigência da […]

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