Não se pode confundir o comportamento de portar arma artesanal que nunca teve sinal identificador com aquele de portar armamento cujo número de série ou marca foram posteriormente suprimidos exatamente para embaraçar o controle estatal. TJ-ES – APL: 00219272620068080030, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Catharina Maria Novaes Barcellos, j. 17/07/2013. Fato Determinado indivíduo foi condenado nas sanções do art. 16, Parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03 por portar arma de fogo de fabricação caseira, sem marca e sem número. OBS.: A defesa pretendia no recurso de apelação a desclassificação do art. 16, Parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03 para o art. 14 da mesma Lei. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1) Posse ou porte ilegal de […]
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