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A conduta grosseira, deseducada ou agressiva não é apta ao desprestígio da função pública, inerente à conformação do crime de desacato, exibindo-se como mera retorsão imediata às circunstâncias de abordagem. A prova oral que se utiliza de dúbias expressões para definir a real intenção do agente incitador, é imprestável para afastar a dúvida sobre o elemento anímico do crime de incitamento, ônus probatório pertencente e não desincumbido a contento pelo Ministério Público. Elementos probatórios, reunidos pela acusação, carentes de mínima unicidade quanto a uma denunciação caluniosa, aferido, pelas circunstâncias do fato e através da comunicação formal do ocorrido, o quê entendido com um tratamento desrespeitoso pelo acusado. TJM/RS, APL Nº 0070156-97.2019.9.21.0003/RS, Rel. Des. Militar Maria Emília Moura da Silva, j. 06/12/2021. Fatos O acusado foi denunciado por três fatos: Fato I: Incitar o Tenente “D” a liberar uma motocicleta de seu genro apreendida por falta de licenciamento, o que configuraria incitação à prática de transgressão disciplinar ou crime militar. Fato II: Desacatar o policial PM Sd “E”, ao chamá-lo de “arbitrário” pela apreensão do veículo, caracterizando o crime de desacato. Fato III: Provocar a instauração de investigação contra o policial PM Sd “E”, acusando-o injustamente de abuso de autoridade e injúria etária, em razão de supostas expressões depreciativas usadas pelo […]

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