A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015. Tema 280. Fato Policiais após realizarem acompanhamento prévio e pautado nas declarações de um outro flagrado, ingressaram na casa do acusado, sem autorização judicial. No entanto, havia fundadas razões para suspeitar que o recorrente estava em situação de flagrante delito quanto ao crime de tráfico de drogas. Dentro de um veículo que estava na propriedade do agente foram encontrados oito quilos, quinhentos e quarenta e dois gramas de cocaína assim, o acusado foi preso em flagrante. Decisão O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso considerando lícitas as provas obtidas mediante invasão do domicílio por autoridade policial sem mandado de busca e apreensão, mas pautado em fundadas razões. Fundamentos O Supremo Tribunal Federal fundamentou que: 1. O texto constitucional tratou de inviolabilidade e de seus exceções no art. 5º, XI. Estabeleceram-se quatro […]
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