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A exceção de suspeição exige o cumprimento de requisito formal específico: a petição deve ser assinada pela própria parte ou por procurador com poderes especiais, conforme preceitua o art. 131 do CPPM. A ausência da assinatura do excipiente e a inexistência de procuração com poderes específicos impedem o conhecimento do incidente, ainda que a peça seja subscrita por defensora pública. A atuação da Defensoria Pública não dispensa a observância dessa exigência legal quando a lei prevê formalidade estrita para determinados atos processuais. (TJM/MG. 2ª Câmara. Exceção de Suspeição nº 2001131-69.2025.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 04/12/2025. p: 11/12/2025.) Fatos Dois policiais militares foram denunciados em ação penal militar por supostos crimes relacionados à abordagem de um civil. Durante a instrução processual, a juíza responsável pelo processo indeferiu a oitiva de duas testemunhas arroladas pela defesa após surgir informação, em audiência, de que esses militares teriam participado diretamente da abordagem e da contenção da suposta vítima. A defesa interpôs correição parcial, e o Tribunal determinou a oitiva das testemunhas por inexistir fundamento legal para sua exclusão. No mesmo acórdão, indicou-se que eventual suspeição da magistrada deveria ser arguida por meio do incidente próprio. Em seguida, a defesa apresentou exceção de […]

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