O bem jurídico tutelado pelo tipo penal é a disciplina e autoridade militares. O delito não necessariamente se consubstancia com a demonstração de lesão, mas com a prática efetiva da violência. Eventual resultado lesivo à integridade corporal dos ofendidos apenas agrava a situação do agente, ex vi do §2º do art. 158 do CPM, que o prevê como circunstância qualificadora. A sanção penal prevista no art. 158, caput, do CPM, afronta os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, exigindo-se do magistrado o reconhecimento e a aplicação, de ofício, de minorante inominada. STM, APL n. 7000835-41.2021.7.00.0000, Rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teireixa Rocha, j. 28/04/2022. Fatos Em 1º de janeiro de 2019, na Praça General Tibúrcio, Urca, Rio de Janeiro/RJ, os civis “F” e “W”, embriagados, teriam agredido dois soldados (Sd “J” e Sd “JP”) que estavam de serviço. Os dois acusados perturbavam banhistas na Praia Vermelha e, ao serem abordados pelos militares, reagiram de forma violenta. O civil “W” teria insultado e agredido verbalmente os soldados, enquanto “F” arremessou uma lata de cerveja contra o Sd “J”. Na sequência, “W” teria iniciado uma briga com o Sd “JP”. Durante o tumulto, o Cabo “G” foi chamado para ajudar e testemunhou […]
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