A fuga do agente para dentro de casa atrelado à visualização de um tijolo de maconha em cima da pia, além do consentimento da companheira do acusado, legitima o ingresso na residência pela polícia. STF, RE 1.447.939/SP. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 16/8/2023, DJe de 22/8/2023. Decisão monocrática. Fato Policiais realizavam patrulhamento em uma comunidade quando viram um indivíduo se evadir ao notar a presença da guarnição. Passaram, então, a persegui-lo e procurá-lo em vielas até que se depararam com um portão aberto que dava acesso ao imóvel dentro do qual havia três casas separadas apenas por paredes de alvenaria. Desconfiados de que o suspeito poderia haver se escondido no local, entraram no referido imóvel e foram até uma das casas, onde visualizaram, pela porta entreaberta, um tijolo de maconha em cima da pia. A partir desse momento, os agentes teriam, com autorização da moradora, companheira do acusado, realizado buscas e encontrado mais drogas, o que motivou a extensão da diligência na casa ao lado, onde também autorizados pelo morador, encontraram mais entorpecentes. Decisão A Ministra Carmen Lúcia, em decisão monocrática, reconheceu válidas as provas obtidas através do ingresso ao domicílio. Fundamentos A Ministra Carmen Lúcia fundamentou que: 1. O […]
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