A granada de gás lacrimogêneo/pimenta não é considerada artefato explosivo para os fins do art. 16, §1º, III, da Lei n. 10.826/2003. Exige-se que o objeto material do delito de artefato explosivo (Art. 16, §1º, III, da Lei n. 10.826/2003), seja capaz de gerar alguma destruição, não podendo ser tipificado neste crime a posse de granada de gás lacrimogêneo/pimenta. STJ. REsp n. 1.627.028/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/2/2017. Decisão unânime. Fato Uma pessoa foi encontrada na posse de uma pessoa dois artefatos explosivos, um identificado como “granada de mão do tipo gás de pimenta” e outro como “granada de mão do tipo gás lacrimogêneo”, tendo a perícia técnica indicado eficácia e potencial lesivo para ambas. A respeito da granada de mão do tipo gás de pimenta a perícia apontou que ao explodir, a granada lançará, além do gás de pimenta, apenas fragmentos de borracha. Quanto a granada do tipo de gás lacrimogêneo, a perícia indicou que continha explosivo e uma carga de gás lacrimogêneo, de modo que ao explodir lançaria densa fumaça. Decisão A 6ª Turma entendeu que a granada de gás lacrimogêneo/pimenta não pode ser considerado “artefato explosivo ou incendiário” para fins […]
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