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Ainda que uma busca e apreensão seja declarada ilegal por ter sido realizada em endereço não especificado no mandado judicial, a ação penal pode prosseguir se a acusação estiver amparada em outros elementos de prova obtidos por uma fonte autônoma e lícita. No caso analisado, as principais provas que fundamentaram a denúncia, como dados de quebras de sigilo bancário e fiscal, foram solicitadas pelo Ministério Público antes da realização da busca ilegal, o que caracteriza uma fonte independente e permite a continuidade do processo. STF. 2ª Turma. Ag.Reg. no Habeas Corpus 216.147/PR. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 13/10/2023 a 23/10/2023. Sobre o caráter itinerante do mandado de busca e apreensão: 1) O mandado de busca e apreensão não possui caráter itinerante, e seu cumprimento em endereço diverso do especificado, sem nova autorização judicial, anula as provas obtidas (AgRg no HC 967386/SC); 2) É válido o mandado de busca e apreensão itinerante, ainda que cumprido somente um ano após a ordem judicial, quando houver situação excepcional (STJ. AgRg no RHC n. 177.168/GO). Fatos Um auditor fiscal da Receita Estadual do Paraná, J. L. F. P., foi denunciado no âmbito da “Operação Publicano XV”. Segundo a acusação, ele integrava uma organização criminosa […]

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