A importação não autorizada de arma de pressão, mesmo com calibre inferior a 6 mm, configura crime de contrabando. Não se aplica o princípio da insignificância, pois o bem jurídico tutelado vai além do interesse patrimonial, alcançando a segurança e a saúde públicas. Não é necessária a realização de perícia para a configuração do delito. STJ, AgRg no REsp n. 1.479.836/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016. Sobre o tema: 1) AgRg no AREsp n. 1.685.158/SP; 2) AgRg no AgRg no REsp n. 1.427.793/RS. Fatos O acusado J. A. G. da S. importou arma de pressão sem a devida autorização legal. A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal foi parcialmente rejeitada na origem, por ausência de justa causa, com fundamento na ausência de laudo pericial e na aplicação do princípio da insignificância. O MPF recorreu da decisão. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a decisão ao entender pela ilicitude da conduta. Fundamentação 1. Tipificação como crime de contrabando A Quinta Turma do STJ reiterou o entendimento de que a arma de pressão, mesmo de calibre inferior a 6 mm, está sujeita a controle do Exército Brasileiro, sendo, portanto, de importação restrita. Assim, sua introdução no país […]
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