A “instalação” e “utilização” de rádio transmissor em veículo configura o tipo do art. 70 da Lei n. 4.117/62 e não o do art. 183 da Lei 9.427/97, não exigindo habitualidade, circunstância exigida para o crime do art. 183 da Lei 9.427/97. TRF 4, ACR 5000754-96.2010.4.04.7002, 8ª Turma, Rel. Des. Leandro Paulsen, j. 09/10/2013. Decisão por maioria. Fato Determinado indivíduo instalou e utilizou equipamento de rádio transmissão que era usado durante viagens que fazia para transportar mercadorias contrabandeadas/descaminhadas do Paraguai, e tinha por finalidade permitir que o acusado evitasse a fiscalização nas estradas e, com isso, assegurar o proveito do crime de contrabando/descaminho. Decisão A 8ª Turma do TRF da 4ª Região entendeu que as condutas de “instalação” e “utilização” de rádio transmissor em veículo configura o tipo penal do art. 70 da Lei n. 4.117/62, não exigindo habitualidade, circunstância exigida para o crime do art. 183 da Lei 9.427/97. Fundamentos O tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97 exige (a) a prática habitual da atividade de telecomunicação (b) sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes. Assim, a configuração da habitualidade da conduta delitiva é requisito do tipo, daí a conclusão de que a mera posse do aparelho – […]
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