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A investigação criminal de uma autoridade com foro por prerrogativa de função, como um prefeito, não necessita de autorização prévia do Poder Judiciário para ser iniciada. Conforme a jurisprudência, é suficiente que haja uma supervisão judicial posterior dos atos investigativos. A ausência de uma autorização inicial para instaurar a investigação só gera nulidade se for demonstrado um prejuízo concreto para a defesa do investigado, o que não ocorreu no caso analisado. STJ. 6ª Turma. HC 962.828/PR. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 12/08/2025. Informativo n. 859. Fatos O denunciado, enquanto ocupava o cargo de prefeito em determinada cidade paranaense, foi investigado por supostamente ter descumprido uma ordem judicial proferida em uma ação de cobrança. Um Procedimento Investigatório Criminal foi instaurado pela Promotoria de Justiça local e, em razão do cargo do investigado, o caso foi encaminhado à Subprocuradoria-Geral de Justiça. Após o término do mandato do prefeito, o procedimento retornou à primeira instância, onde a investigação prosseguiu e resultou no oferecimento de denúncia pelo crime previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/1967. A defesa alegou que a investigação seria nula desde o início, pois não teve a autorização nem a supervisão do Tribunal de Justiça, órgão competente para […]

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