O STM manteve a condenação de ex-soldado do Exército por crime de moeda falsa, ao entender que a introdução e circulação de cédulas falsificadas no interior da unidade militar configura crime militar, mesmo quando as vítimas são civis, por força do art. 9º, II, “a” e “b”, do Código Penal Militar. A conduta foi tipificada no art. 289, § 1º, do Código Penal, e o laudo pericial confirmou que as cédulas não eram grosseiras, sendo aptas a enganar vítimas civis (permissionárias da cantina e alfaiataria) e militares. (STM. Apelação nº 7000018-74.2021.7.00.0000. Relator: Ministro CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA. Data de Julgamento: 10/06/2021, Data de Publicação: 02/08/2021.) Fatos No dia 1º de novembro de 2018, o ex-soldado introduziu em circulação treze cédulas falsas de R$ 100,00 dentro de uma unidade do Exército. Ele pagou uma dívida na cantina com três cédulas e outra dívida na alfaiataria com seis. Também entregou duas notas falsas a colegas militares, sendo uma colocada no armário de outro militar a seu pedido. Além disso, uma cédula falsa foi encontrada em seu armário e outra foi devolvida por motorista de aplicativo. Em juízo, o acusado confessou que adquiriu 19 cédulas falsas por R$ 1.000,00 e repassou parte delas […]
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