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A Justiça Militar não possui competência para arquivar Inquérito Policial Militar mediante o acolhimento da tese de legítima defesa nos crimes dolosos contra a vida praticados por militares estaduais em serviço contra civis. Essa análise cabe à Justiça Comum. STF, RE 1426726 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/06/2024. Fato  Dois policiais militares interpuseram recurso extraordinário no STF contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que deu provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público e determinou a remessa ao Tribunal do Júri de inquérito policial militar, que apurava suposta prática de homicídio doloso contra vida de civil praticado por militar em serviço. Decisão  O STF decidiu que compete ao Tribunal do júri, organizado no âmbito da Justiça comum, o julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, motivo pelo qual não compete à Justiça Militar o arquivamento de Inquérito Policial Militar, mediante acolhimento da tese defensiva de legítima defesa.  Fundamentos A jurisprudência de ambas as turmas da Suprema Corte é no sentido de que não compete à Justiça Militar o arquivamento de Inquérito Policial Militar, mediante acolhimento da tese defensiva de legítima defesa. […]

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