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Como não há atribuição privativa de delegado de polícia ou mesmo da polícia judiciária para a lavratura do termo circunstanciado, norma estadual que atribui essa competência à Polícia Militar não viola a divisão constitucional de funções entre os órgãos de segurança pública. Nesse sentido, é constitucional a Lei n. 22.257/2016, do Estado de Minas Gerais. STF. ADI 5637, Tribunal Pleno, Rel. Edson Fachin, j. 14/03/2022. Decisão unânime. Fato A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL/BRASIL interpôs Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 191 da Lei 22.257, de 27 de julho de 2016, do Estado de Minas Gerais, que confere   aos integrantes dos órgãos a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 144 da Constituição da República a atribuição para a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência. Na inicial, sustentam que a definição de capacidade para a execução de atos que têm por finalidade a deflagração da persecução penal vincula-se ao disposto pelo inciso XI do art. 24 da Constituição Federal, em razão da referência da norma a “procedimentos em matéria processual penal”. Por isso, alega que a determinação cuida de objeto de competência legislativa concorrente dos entes federativos, cabendo […]

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