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A liberação deliberada de viatura sabidamente inoperante, com sistema de freios operando com eficiência reduzida e posterior quebra da barra de direção durante missão oficial, expondo a perigo concreto e iminente a vida dos militares que a conduziam em via pública, configura os crimes de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP), atentado contra viatura (art. 284 do CPM) e prevaricação (art. 319 do CPM), quando demonstrado que o agente agiu por sentimento pessoal de vingança. O acordo de não persecução penal (ANPP) é inaplicável na Justiça Militar da União, por ausência de previsão no Código de Processo Penal Militar e conforme precedente vinculante fixado no IRDR nº 7000457-17.2023.7.00.0000. (STM. Apelação Criminal nº 7000108-54.2024.7.04.0004. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 03/02/2026. p: 11/02/2026.) Fatos Em 12/4/2021, o réu, Terceiro-Sargento da Marinha, exercia a função de responsável pelo controle e pela liberação de viaturas da unidade. Em determinada cidade mineira, outro militar solicitou uma viatura para cumprimento de missão oficial consistente na retirada de materiais em outra organização militar. O réu condicionou a liberação do veículo ao recebimento de um frasco de mel pertencente ao depósito de gêneros da unidade. Diante da recusa do militar […]

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