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A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida, ainda que a busca pessoal tenha resultado na apreensão de substâncias entorpecentes, sobretudo quando a experiencia e o senso comum não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o réu haveria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio, e franqueado àqueles a apreensão de objetos ilícitos e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor STJ. AgRg no HC n. 729.503/GO, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/4/2022. Decisão unânime. Fato A Polícia recebeu denúncias anônimas da ocorrência de traficância numa residência e ao chegarem no local realizaram a busca pessoal do acusado e com ele encontraram quarenta pedras de crack já fracionadas prontas para serem comercializadas, bem como a quantia de R$ 90,00 (noventa) reais.  Decisão A 6ª Turma do STJ não deu provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base na invasão do domicílio do acusado, bem como de todas as que delas […]

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