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A mera referência ao comportamento suspeito do abordado, sem explicação que contenha elementos objetivos e aferíveis acerca das causas da suspeita, não serve de suporte para a busca pessoal. STJ, AgRg no HC n. 809.069/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.  Fato Policiais estavam em operação de patrulhamento quando avistaram o agente após receberem informações anônimas comunicando a prática de tráfico de drogas na região. Os policiais, então, decidiram abordar o acusado, que estava próximo ao local informado na denúncia anônima como sendo ponto de comércio de entorpecentes. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela ilegalidade da busca pessoal no contexto em questão.  Fundamentos A prática de crime permanente, cuja situação flagrancial se protrai no tempo, legitima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva. Nos crimes dessa natureza, o controle da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal deve compatibilizar os direitos de liberdade com os interesses da segurança pública, por meio do controle judicial das investigações criminais, que pode ser feito antes da adoção da medida – […]

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