Embora a profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores esteja regulamentada pela Lei 6.242/1975, a não observância dessa disposição legal pela pessoa não gera lesão relevante ao bem jurídico tutelado pela norma, bem como não revela elevado grau de reprovabilidade. STF. HC 115046, Relator(a): Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 19/03/2013. Decisão unânime. Fato Os acusados foram denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 47 da Lei das Contravenções Penais, pois estariam exercendo, de maneira ilegal, a profissão de “flanelinha”. A denúncia foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal, o que deu ensejo à interposição de apelação pelo Ministério Público estadual, recurso, ao final, provido pela Turma Recursal do Juizado Especial de Minas Gerais. Inconformada, a defesa manejou habeas corpus no Tribunal de Justiça mineiro e, posteriormente, outro writ no Superior Tribunal de Justiça, sendo a ordem denegada nas duas impetrações. Decisão A 2ª Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia. Fundamentos A profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, ao contrário do que assentado pela impetrante, está regulamentada pela Lei 6.242/1975, que […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.