STF. ADI 1494 MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 09/04/1997. Vencidos os Ministros Celso de Mello, Relator, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence. OBS.: O STF não julgou o mérito da ação porque entendeu pela ilegitimidade ativa da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL. |
Fato
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o §2º do art. 82 do CPPM, com redação dada pela Lei Federal n. 9.299/1996.
Sustenta que o dispositivo foi elaborado com ofensa à norma inscrita no art. 144, §1º, IV, e §4º da Constituição Federal.
Dispositivo objeto de controle
Art. 82.
2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)
Dispositivo que serviu como parâmetro de controle
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Decisão
O Pleno do STF entendeu que a norma inscrita no art. 82, § 2º, do CPPM, na redação dada pela Lei nº 9299/96, reveste-se de aparente validade constitucional e indeferiu o pedido liminar.
Fundamentos do voto – vencido (Ministro Celso de Mello)
O Ministro reconheceu a legitimidade da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL como entidade de classe de âmbito nacional para ajuizamento da ADI e o nexo de afinidade (pertinência temática) entre os objetivos institucionais da entidade que ajuíza a ação e o conteúdo material da norma por ela impugnada, eis que o conteúdo da norma impugnada afeta, de modo direto, as atividades de polícia judiciária que incumbe, privativamente, aos Delegados de Polícia.
Quanto ao pedido de suspensão cautelar da eficácia da norma legal impugnada, o Ministro votou favoravelmente ao pedido porque uma vez que não mais compete à Justiça Militar o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, praticados por policiais militares ou membros das Forças Armadas contra civil, nada pode justificar – especialmente ante as regras inscritas no art. 144, §1º, IV e §4º da CF – que tais infrações penais continuem sendo objeto de investigação, em inquérito policial militar, pela autoridade policial militar, com evidente usurpação de atribuição investigatória constitucionalmente outorgada à Polícia Federal ou à Polícia Civil dos Estados-membros.
Destacou que o próprio CPPM, em seu art. 8º, “a”, ao dispor sobre as atribuições da polícia judiciária militar, delimita, claramente, o âmbito de sua competência investigatória, acentuando, nesse sentido, que “compete à polícia judiciária militar: a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria”.
Fundamentos do voto divergente (Ministro Marco Aurélio)
Ressaltou que a liminar só deve ser concedida quando o preceito que se ataca, em relação ao qual ela é pleiteada, exsurge, ao primeiro exame, conflitante com a CF.
Salientou que não se pode formar o entendimento de que o IPM será viciado, sobretudo quando fiscalizado pelo Ministério Público.
Destacou a existência de outro dispositivo no CPPM que impossibilita o arquivamento do IPM pela autoridade policial e, portanto, confere segurança à apuração dos fatos.
A concessão da liminar não prestará obsequio à almejada segurança jurídica, sempre muito cara numa sociedade democrática. Levará, sim, a uma descrença maior no aparelho policial-militar.
Sinalizou que o dispositivo não autoriza que se conclua inteiramente o próprio inquérito e que a autoridade policial militar, caso entenda pela existência de indícios da ocorrência de crime doloso contra a vida, procederá à remessa dos autos do IPM à Justiça comum.
Ao final, votou pela não concessão da liminar, inaugurando a divergência.
Ementa Oficial AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, PRATICADOS CONTRA CIVIL, POR MILITARES E POLICIAIS MILITARES – CPPM, ART. 82, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9299/96 – INVESTIGAÇÃO PENAL EM SEDE DE I.P.M. – APARENTE VALIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA LEGAL – VOTOS VENCIDOS – MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. O Pleno do Supremo Tribunal Federal – vencidos os Ministros CELSO DE MELLO (Relator), MAURÍCIO CORRÊA, ILMAR GALVÃO e SEPÚLVEDA PERTENCE – entendeu que a norma inscrita no art. 82, § 2º, do CPPM, na redação dada pela Lei nº 9299/96, reveste-se de aparente validade constitucional. (ADI 1494 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 09-04-1997, DJ 18-06-2001 PP-00002 EMENT VOL-02035-01 PP-00101) |
