O STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que a permissão para a fixação de inclusão de pessoal do sexo feminino no efetivo da Polícia Militar do estado seja compreendida como percentual mínimo, assegurando-se às candidatas do sexo feminino o direito de concorrer à totalidade de vagas oferecidas em certames públicos. STF. ADI 7483/ RJ, Tribunal Pleno Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 12/08/2024. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, que atribui ao Secretário de Estado da Polícia Militar competência para fixar percentual de inclusão de candidatas do sexo feminino, conforme as necessidades da Corporação. Dispositivos objeto da ADI Lei n. 2108, de 19 de Abril de 1993. Art. 11. Para efeito de inclusão de efetivo na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, compete ao Secretário de Estado da Polícia Militar fixar o percentual de inclusão de pessoal do sexo feminino, de acordo com as necessidades da Corporação. Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle CF Art. 3º IV – promover o […]
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