A posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado. Sendo o réu multirreincidente, a jurisprudência do STJ não admite a compensação integral da confissão com a reincidência. STJ. AgRg no HC n. 595.567/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020. Decisão unânime. Fatos Determinado indivíduo foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime semiaberto, mais 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, ao argumento de que a arma apreendida se encontrava desmuniciada e não apresentava potencialidade lesiva. Ainda, pleiteia, subsidiariamente, a compensação integral da confissão com a reincidência ou a aplicação da menor fração de aumento de pena na segunda fase da dosimetria. Decisão A Sexta Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. Fundamentos O relator destacou […]
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