Em síntese, sobre a prisão temporária prevista na Lei 7.960/1989, o STF decidiu que: É constitucional. Só pode ser decretada com fundamentação concreta, sendo imprescindível para investigações e baseada em fatos específicos, não em conjecturas ou ausência de residência fixa. É vedada para fins de interrogatório, respeitando o direito à não autoincriminação. Deve ser justificada por fatos novos ou contemporâneos e aplicada de maneira proporcional, sendo a última opção após outras medidas cautelares. Só pode ser utilizada nos crimes previstos no rol taxativo da lei, sem ampliação por analogia. STF. ADI 4109, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. Min. p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2022. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Roberto Barroso, Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Fatos O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), questiona a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 7.960/1989, que regulamenta a prisão temporária no Brasil. Os principais pontos de contestação incluem: Constitucionalidade da prisão temporária: A ADI argumenta que as previsões para decretação de prisão temporária nos artigos 1º e 2º da referida lei violariam princípios constitucionais, como o direito ao devido processo legal e à presunção de inocência (art. 5º, incisos LIV, LXI, LXVI da Constituição Federal). Alega-se […]
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