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Conquanto o acesso às conversas armazenadas no aplicativo WhatsApp do reclamante tenha ocorrido sem a devida autorização judicial, de tal sorte que foram reconhecidas ilícitas as provas produzidas a partir dessas conversas, a fonte manteve-se íntegra, tal qual era a época do delito, de tal modo que não há empecilho a que o magistrado, instado pelo Ministério Público, decida de modo fundamentado acerca da possibilidade de realização de perícia, com acesso às conversas armazenadas no WhatsApp, sem que isso represente afronta à autoridade da decisão do STJ. STJ. Rcl n. 36.734/SP, Terceira Seção Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j.  10/2/2021. Fato O acusado foi flagrado numa blitz com posse de drogas para consumo próprio. Policiais acessaram o celular do agente e constatou a comercialização de drogas, em razão das mensagens. Em 2018 o STJ decidiu que o acesso foi ilegal e as provas produzidas, consequentemente, declaradas ilícitas. A instrução processual foi reaberta e o Ministério Público solicitou autorização judicial para que as mensagens do celular fossem acessadas, o que foi autorizado e as mesmas provas foram obtidas e serviram para condenar o réu. Decisão A 3ª Seção do STJ, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, e, por maioria, conceder a […]

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