A proteção à liberdade de expressão não alcança a prática de ilícitos nas hipóteses de discursos dolosos (actual malice) com intuito manifestamente difamatório, de juízos depreciativos de mero valor, de injúria em razão da forma ou de crítica aviltante. A garantia da imunidade parlamentar não alcança os atos que sejam praticados sem claro nexo de vinculação recíproca do discurso com o desempenho das funções parlamentares (teoria funcional) ou nos casos em que for utilizada para a prática de flagrantes abusos, usos criminosos, fraudulentos ou ardilosos. STF. Pet 8242, 8259, 8262, 8263, 8267 e 8366 AgR/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 03/05/2022 (informativo 1053). Vencidos os Ministros Celso de Mello, Relator, e André Mendonça. Fato Um Senador (Podemos/GO), em vídeos divulgados nas redes sociais (Twitter, Facebook, Instagram e YouTube), afirmou que um outro Senador era um “pateta bilionário”, “inútil”, “idiota incompetente”, “pateta desprezível”, “churumbrega”, “trapalhão desqualificado”, que “entrou na política por negócio”. Além disso, disse ainda que um ex-Deputado Federal era “chefe de quadrilha” e afirmou que ele era “bandido”, “golpista”, “homem falso”, “rei do toma lá da cá” e “homem de bens e com preço”. Na PET 8.242, imputa-se ao acusado […]
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