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A prova indiciária constitui meio de prova apto a comprovar autoria e materialidade quando os indícios são convergentes e estão em harmonia com o restante do conjunto probatório. A ausência de prova direta extraída do aparelho utilizado para a prática criminosa não impede a condenação quando outros elementos formam quadro probatório seguro.

No caso, a autoria da chantagem foi demonstrada pela conjugação de diversos indícios: o número utilizado para exigir R$ 10.000,00 da vítima estava registrado mediante CPF cedido ao acusado; o perfil identificado durante a chantagem era utilizado por ele; as circunstâncias possibilitavam seu acesso ao celular e às imagens íntimas da vítima; testemunhas relataram sua admissão inicial da prática; e a posterior versão de desaparecimento do aparelho não foi considerada coerente com os demais elementos dos autos.

(STM. Apelação Criminal nº 7000418-25.2020.7.00.0000. Relator: Min. Luis Carlos Gomes Mattos. j. 11/02/2021. p. 22/02/2021.)

Fatos

Em 25/06/2017, o Soldado do Exército “C” recebeu mensagens anônimas pelo WhatsApp nas quais o autor afirmou possuir fotografias e vídeos íntimos dele e de sua namorada, civil “D”. Para demonstrar que possuía o conteúdo, encaminhou algumas fotografias e exigiu R$ 10.000,00, com pagamento até 05/07/2017, sob ameaça de divulgação do material.

Após o Soldado “C” informar que não poderia pagar a quantia, o autor enviou uma captura de tela dos perfis dele e da civil “D” no Facebook. Na imagem, a vítima identificou que estava conectado o perfil “Cadeiras de Junco”. Ao pesquisar essa conta, encontrou número de contato relacionado ao Cabo do Exército “A”.

No dia seguinte, o Soldado “C” comunicou os fatos aos seus superiores em organização militar do Exército e apresentou os indícios que apontavam para o Cabo “A”, que servia na mesma unidade.

O número utilizado para realizar a chantagem estava registrado em nome do Soldado do Exército “B”. Durante a instrução, o Soldado “B” confirmou que o Cabo “A” havia solicitado seu CPF para habilitar um novo chip, sem explicar a finalidade.

O Cabo “A” e o Soldado “C” trabalhavam no mesmo pelotão. Durante o treinamento físico, o Soldado “C” deixava seu celular no pelotão, enquanto o Cabo “A” não realizava a atividade física com os demais militares. Essa circunstância foi considerada relevante para demonstrar a possibilidade de acesso do acusado ao aparelho e ao conteúdo íntimo posteriormente utilizado na chantagem.

Testemunha afirmou que o Cabo “A”, quando inicialmente confrontado por militares e investigadores da Polícia Civil, admitiu a prática e declarou ter comprado um chip; utilizado o CPF do Soldado “B” para habilitá-lo; realizado a chantagem; quebrado posteriormente o celular; e descartado o chip. Um investigador da Polícia Civil também declarou que o Cabo “A” confirmou inicialmente que o número era seu e afirmou que a situação teria sido uma brincadeira.

Posteriormente, o Cabo “A” negou a autoria. Em juízo, afirmou que o perfil “Cadeiras de Junco” não era de uso exclusivo; reconheceu que havia utilizado os dados do Soldado “B” para cadastrar um chip; e sustentou que o aparelho no qual utilizava esse chip havia sido furtado enquanto realizava serviço de guarda, um dia antes da conversa com os policiais. O suposto desaparecimento não havia sido comunicado ao Oficial de Dia.

O Cabo “A” entregou para perícia outro aparelho celular, encontrado em seu carro, no qual não foram localizadas conversas suspeitas.

A denúncia imputou ao Cabo “A” o crime militar de chantagem, previsto no art. 245 do Código Penal Militar (CPM).

Em 08/06/2020, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército condenou o Cabo “A” à pena de 3 anos de reclusão; estabeleceu o regime inicial aberto; assegurou o direito de permanecer em liberdade; e não concedeu a suspensão condicional da execução da pena.

Recursos e Contrarrazões

a) A defesa interpôs apelação, sustentando:

– insuficiência de provas para comprovação da autoria;
– ausência de perícia que vinculasse o celular às mensagens criminosas;
– inexistência de fotografias; vídeos; ou outros elementos extraídos do aparelho que comprovassem a chantagem;
– utilização do perfil “Cadeiras de Junco” por diversas pessoas;
– aplicação do princípio in dubio pro reo;
– ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

b) O Ministério Público Militar (MPM) apresentou contrarrazões, sustentando:

– existência de diversos indícios contra o acusado;
– suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação;
– adequação da fundamentação adotada na sentença.

c) A Procuradoria-Geral da Justiça Militar manifestou-se:

– pela rejeição das pretensões defensivas;
– pela manutenção da sentença condenatória.

Decisão

O STM, por unanimidade, manteve a condenação do Conselho Permanente de Justiça para o Exército, reconhecendo que a prova indiciária comprovou a autoria e a materialidade da chantagem.

1. Prova indiciária como elemento suficiente para a condenação

CPPM
Definição
Art 382. Indício é a circunstância ou fato conhecido e provado, de que se induz a existência de outra circunstância ou fato, de que não se tem prova.
Requisitos
Art. 383. Para que o indício constitua prova, é necessário:
a) que a circunstância ou fato indicante tenha relação de causalidade, próxima ou remota, com a circunstância ou o fato indicado;
b) que a circunstância ou fato coincida com a prova resultante de outro ou outros indícios, ou com as provas diretas colhidas no processo.

A prova indiciária foi expressamente reconhecida como prova e considerada apta a fundamentar a condenação quando estiver em harmonia com os demais elementos existentes nos autos.

A autoria não foi extraída de uma circunstância isolada. A conclusão decorreu da reunião de diversos indícios que, examinados conjuntamente, apontavam para o Cabo “A” como autor da chantagem.

Nesse contexto, a ausência de prova direta extraída do aparelho utilizado para encaminhar as mensagens não foi considerada suficiente para afastar a autoria e a materialidade.

2. Vinculação do acusado ao número utilizado na chantagem

O número utilizado para exigir R$ 10.000,00 e ameaçar a divulgação das imagens íntimas estava cadastrado em nome do Soldado “B”. Entretanto, esse militar confirmou que havia cedido seu CPF ao Cabo “A” para habilitação de um novo chip.

Esse elemento estabeleceu uma ligação entre o acusado e o número telefônico empregado na prática criminosa.

A ausência de conversas suspeitas no celular posteriormente entregue para perícia não afastou esse indício. O aparelho periciado havia sido encontrado no carro do acusado e o conjunto probatório indicava que o número relacionado à chantagem estava associado ao novo chip habilitado mediante utilização do CPF do Soldado “B”.

3. Vinculação do acusado ao perfil identificado durante a chantagem

A captura de tela encaminhada à vítima durante a chantagem revelou que estava conectado o perfil “Cadeiras de Junco”.

O próprio Cabo “A” reconheceu que utilizava esse perfil para anunciar seus serviços de reformas. Embora tenha afirmado que a conta também era utilizada por outras pessoas, essa circunstância foi examinada em conjunto com os demais indícios e considerada mais um elemento de ligação entre o acusado e as mensagens.

4. Possibilidade de acesso ao celular e às imagens íntimas

Também foi considerada a circunstância de o Cabo “A” e o Soldado “C” trabalharem no mesmo pelotão.

Durante o treinamento físico, o Soldado “C” deixava seu aparelho no pelotão, enquanto o Cabo “A” não realizava a atividade física com os demais militares. Esse contexto foi considerado compatível com a possibilidade de o acusado ter acesso ao celular e, consequentemente, às fotografias e aos vídeos íntimos posteriormente utilizados para realizar a chantagem.

5. Admissão inicial da prática

A prova testemunhal também reforçou os indícios de autoria. Uma testemunha declarou que o Cabo “A”, quando confrontado, admitiu ter cometido o delito e afirmou que havia comprado um chip; cadastrado o número mediante utilização do CPF do Soldado “B”; realizado a chantagem; quebrado posteriormente o aparelho; e descartado o chip.

O investigador da Polícia Civil também declarou que, ao ser questionado, o Cabo “A” confirmou que o número era seu e afirmou que se tratava de uma brincadeira.

A posterior negativa não eliminou o valor probatório desses relatos. Não foi identificada pressão ou coação que justificasse a admissão inicial dos fatos.

6. Inconsistência da versão apresentada posteriormente

A afirmação de que o celular utilizado com o novo chip havia sido furtado justamente no período da chantagem não foi considerada convincente.

Além da coincidência temporal, o suposto desaparecimento não havia sido comunicado ao Oficial de Dia. A explicação de que o acusado teria admitido os fatos porque não compreendeu corretamente os questionamentos dos policiais também foi considerada incompatível com a dinâmica dos acontecimentos.

Essas versões não constituíram contra-indícios capazes de neutralizar os demais elementos que apontavam para a autoria.

7. Convergência dos indícios e afastamento da dúvida quanto à autoria

A conclusão condenatória resultou da análise conjunta de vários elementos: utilização do CPF do Soldado “B” para habilitar um novo chip; vinculação desse cadastro ao número utilizado na chantagem; utilização do perfil “Cadeiras de Junco” pelo acusado; possibilidade de acesso ao celular da vítima; admissão inicial da prática; e inconsistência da versão apresentada posteriormente.

A convergência desses indícios foi considerada suficiente para formar um conjunto probatório seguro quanto à autoria e à materialidade. Por essa razão, a alegação defensiva de insuficiência de provas e a pretensão de aplicação do in dubio pro reo foram afastadas.

8. Precedente utilizado para reconhecer a força da prova indiciária

Para sustentar a validade da prova indiciária, foi citado precedente do próprio STM envolvendo crimes militares de corrupção ativa e passiva.

Nesse precedente, destacou-se que determinadas práticas criminosas ocorrem clandestinamente, circunstância que confere especial importância aos indícios. Quando esses elementos formam um quadro fático seguro e não existem contra-indícios relevantes, a prova indiciária pode sustentar a conclusão pela culpabilidade.

Esse entendimento foi utilizado no caso da chantagem para reforçar que a prova indiciária também constitui prova e pode fundamentar uma condenação quando estiver integrada a um conjunto probatório consistente.

Precedente citado

STM. Apelação Criminal nº 7001188-52.2019.7.00.0000. Relator: Min. Marco Antonio de Farias. j. 21/05/2020. p. 05/06/2020: A prova indiciária assume especial importância em crimes praticados clandestinamente e pode fundamentar a conclusão pela culpabilidade quando os indícios compõem conjunto probatório seguro e inexistem contra-indícios relevantes.

Ementa Oficial

EMENTA: APELAÇÃO. CRIME DE CHANTAGEM. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO. PROVA INDICIÁRIA. CADERNO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. Hipótese em que o Acusado restou condenado no Juízo de origem, como incurso no delito de Chantagem, tipificado no art. 245 do CPM. Na espécie, descabe falar no transcurso de lapso temporal capaz de ensejar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. A prova indiciária encontra-se em harmonia com o caderno processual, não deixando dúvida quanto à autoria e à materialidade do ilícito cometido pelo Acusado. Rejeição da Preliminar, por unanimidade. Desprovimento do Apelo, por unanimidade.

(Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO nº 7000418-25.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LUIS CARLOS GOMES MATTOS. Data de Julgamento: 11/02/2021, Data de Publicação: 24/02/2021) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A prova indiciária é suficiente para fundamentar condenação criminal quando os indícios são convergentes e estão em harmonia com os demais elementos probatórios. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-prova-indiciaria-e-suficiente-para-fundamentar-condenacao-criminal-quando-os-indicios-sao-convergentes-e-estao-em-harmonia-com-os-demais-elementos-probatorios/>. Acesso em: 20/10/2026.