Postado em:

A prova obtida “em razão da perda de sua unidade” ou a “perda da cadeia de custódia da prova” gera cerceamento do direito de defesa, razão pela qual a prova adquirida por meio da interceptação telemática é ilícita. Apesar de ser dispensável a transcrição completa das gravações obtidas, devem ser disponibilizadas integralmente para os acusados as conversas captadas. Logo, a apresentação de parte dos áudios e e-mails acarreta a violação do princípio da paridade de armas e do direito à prova. STJ. HC n. 160.662/RJ, 6ª Turma,  Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/3/2014. Decisão unânime. Fato Durante a fase investigatória – nos autos da operação deflagrada pela Polícia Federal denominada “Negócio da China”, que resultou na denúncia de 14 envolvidos –, foi autorizada a quebra dos sigilos telefônico e telemático dos investigados. Os dois acusados foram denunciados nos crimes dos arts. 288 do Código Penal e 1º, V e VII, da Lei 9.613/1998, sendo a acusada também incursa no delito do art. 334 do Código Penal, todos na forma do art. 71 do Código Penal. A operação apurava a ocorrência de negociações fictícias, com o objetivo de dissimular a natureza de valores provenientes da prática do delito de descaminho, mediante […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.