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A reabilitação criminal no Direito Penal Militar submete-se ao prazo de cinco anos, conforme previsto no art. 134, § 1º, do Código Penal Militar (CPM); e no art. 651 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), em razão do princípio da especialidade. Por isso, não se aplica o prazo de dois anos previsto no art. 94 do Código Penal comum quando a condenação decorreu de crime militar.

A posterior condição de civil do condenado não altera o regime jurídico aplicável aos efeitos da condenação proferida pela Justiça Militar da União. Assim, permanece aplicável o prazo quinquenal da legislação militar, ainda que o condenado não integre mais as Forças Armadas.

A atuação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em segunda instância, mediante parecer emitido como fiscal da ordem jurídica, possui caráter opinativo e não viola o contraditório ou a paridade de armas, pois não constitui nova acusação; não amplia o objeto discutido; não produz provas; e não formula novos pedidos.

No caso, como transcorreram aproximadamente dois anos e sete meses entre a extinção da pena e o pedido de reabilitação, não foi preenchido o prazo de cinco anos previsto no art. 134, § 1º, do CPM; e no art. 651 do CPPM.

(STM. Apelação Criminal nº 7000761-15.2025.7.01.0001. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 01/07/2026. p. 12/08/2026.)

Fatos

Em 12/12/2019, o então Cabo do Exército “A” foi condenado pela prática do crime militar de abandono de posto, previsto no art. 195 do Código Penal Militar, à pena de 3 meses de detenção, com concessão da suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 2 anos. A sentença condenatória transitou em julgado em 17/09/2020.

O documento não apresenta detalhes sobre as circunstâncias concretas do abandono de posto que originou a condenação; não especifica o local em que o crime ocorreu; nem informa, no trecho relativo à condenação originária, as circunstâncias de serviço em que “A” se encontrava. Também não identifica expressamente se a condenação foi proferida pelo Juiz Federal da Justiça Militar; pelo Conselho Permanente de Justiça; ou pelo Conselho Especial de Justiça. Por isso, esses elementos não podem ser acrescentados ao resumo.

Em 29/11/2022, após o cumprimento integral das condições e do período de prova do sursis, o Juízo da execução declarou extinta a pena.

Em 09/07/2025, já na condição de civil, “A” requereu a reabilitação criminal. Entre a extinção da pena e a apresentação do pedido haviam transcorrido aproximadamente 2 anos e 7 meses.

Em 19/08/2025, o Juiz Federal da Justiça Militar indeferiu a reabilitação por não ter sido cumprido o prazo de 5 anos estabelecido no art. 134 do CPM e no art. 651 do CPPM. Considerou aplicável a legislação penal militar em razão do princípio da especialidade.

Recursos e Contrarrazões

a) A Defensoria Pública da União interpôs apelação em favor de “A”, sustentando:

– a aplicação do prazo de 2 anos previsto no art. 94 do Código Penal comum, em razão da atual condição de civil de “A” e do caráter mais favorável da norma;
– a incompatibilidade do prazo mais gravoso da legislação militar com os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana;
– a nulidade decorrente de eventual manifestação do Ministério Público Militar em segundo grau mediante parecer, por violação ao contraditório e à paridade de armas;
– a inexistência de base legal para nova manifestação ministerial depois da atuação do Ministério Público Militar como acusação;
– subsidiariamente, caso admitido o parecer, a necessidade de prévia manifestação da defesa.

b) O Ministério Público Militar apresentou contrarrazões, sustentando:

– a incidência do princípio da especialidade;
– a aplicação do prazo de 5 anos estabelecido pelo CPM e pelo CPPM, em razão da natureza militar do delito e da condenação.

c) A Procuradoria-Geral da Justiça Militar se manifestou:

– pela aplicação do princípio da especialidade;
– pela necessidade de cumprimento do prazo de 5 anos previsto na legislação penal militar;
– pela manutenção do indeferimento da reabilitação criminal.

Decisão

O STM, por unanimidade, manteve a decisão do Juiz Federal da Justiça Militar que indeferiu a reabilitação; reconheceu a validade do parecer ministerial; e aplicou o prazo de cinco anos da legislação militar.

Fundamentação

1. O parecer da Procuradoria-Geral da Justiça Militar não viola o contraditório ou a paridade de armas

A atuação do Ministério Público Militar perante o STM não se limita à posição de parte no processo. A Procuradoria-Geral da Justiça Militar também exerce a função constitucional de fiscal da ordem jurídica (custos legis), sendo legítima a emissão de parecer em segunda instância.

O parecer possui natureza meramente opinativa e serve para fornecer subsídios técnico-jurídicos ao julgamento. O colegiado não fica vinculado às suas conclusões e tampouco está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados na manifestação ministerial.

A emissão do parecer também encontra previsão expressa no Regimento Interno do STM. Por isso, não constitui inovação processual ou atuação ministerial sem fundamento normativo.

A manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar é substancialmente diferente das contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Militar em primeiro grau. O parecer é dirigido ao julgamento colegiado e possui a finalidade de fornecer análise técnica sobre o direito aplicável, no exercício da função institucional de fiscal da ordem jurídica.

A tese de quebra da paridade de armas não foi acolhida porque a legislação militar assegura momentos próprios de manifestação à acusação e à defesa. Além disso, a defesa pode contestar os pontos apresentados pelo Ministério Público Militar durante o julgamento, inclusive mediante sustentação oral, tanto nas sessões presenciais quanto nas virtuais.

Também foi afastada a alegação de que o parecer representaria uma segunda oportunidade de acusação. A manifestação não possui iniciativa probatória; não formula novos pedidos; não modifica a situação fática ou jurídica já estabelecida; não amplia o objeto discutido; e não introduz questões inéditas capazes de surpreender a defesa.

Por essas razões, não foi reconhecida violação ao art. 5º, II; LIV; e LV, da Constituição Federal.

2. A legislação penal militar é especial e prevalece na reabilitação decorrente de condenação por crime militar

CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Reabilitação
Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
§ 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia[1] em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:(…)

[1] CPPM: Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquêle prazo, domicílio no País.

Reabilitação
Art. 93 – A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Art. 94 – A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

“A” foi condenado pelo crime propriamente militar de abandono de posto, previsto no art. 195 do CPM. Segundo a fundamentação, a natureza e a tipificação dessa infração estão diretamente relacionadas à proteção da hierarquia; da disciplina; e do serviço militar.

O Direito Penal Militar constitui ramo autônomo, disciplinado por legislação própria. Diante da existência de regras gerais e especiais sobre a reabilitação criminal, aplica-se o princípio da especialidade — lex specialis derogat legi generali —, com prevalência das normas militares naquilo que disciplinam especificamente.

A reabilitação no sistema penal militar encontra disciplina específica no CPM e no CPPM. O art. 134 do CPM e o art. 651 do CPPM estabelecem o prazo de 5 anos para o requerimento.

A reabilitação foi considerada efeito secundário da condenação. Assim, o sistema jurídico responsável pela imposição da sanção também estabelece as condições para a posterior reabilitação.

O prazo maior previsto na legislação militar não foi considerado desproporcional. A diferenciação foi relacionada à maior reprovação atribuída pelo regime militar às condutas que atingem a ordem e o serviço militar e à rigidez dos padrões de comportamento exigidos nesse ambiente.

Dessa maneira, foi acolhida a posição defendida pelo Ministério Público Militar e pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar quanto à incidência do princípio da especialidade. A pretensão defensiva de aplicação do prazo de 2 anos previsto no Código Penal comum foi afastada porque existe disciplina específica da reabilitação decorrente de condenação militar.

3. A posterior condição de civil não modifica os efeitos jurídicos da condenação militar

A circunstância de “A” não integrar mais o Exército não altera o regime jurídico aplicável aos efeitos da condenação transitada em julgado.

A legislação aplicável à reabilitação deve corresponder ao regime jurídico do qual decorreu a condenação. Assim, a posterior condição de civil não transforma uma condenação militar em condenação submetida à legislação penal comum.

A aplicação da lei comum apenas à reabilitação também foi considerada incompatível com a coerência do sistema especial. A condenação foi proferida pela Justiça Militar da União por crime propriamente militar e submetida à legislação especial. Seus efeitos posteriores permanecem, portanto, sujeitos ao mesmo sistema normativo.

Foi afastada, dessa forma, a tese defensiva de que a atual condição de civil permitiria a aplicação do prazo mais favorável previsto no art. 94 do Código Penal comum.

4. O prazo de cinco anos não havia sido cumprido

A pena de “A” foi declarada extinta em 29/11/2022. O requerimento de reabilitação criminal foi apresentado em 09/07/2025. Entre os dois acontecimentos transcorreram pouco mais de 2 anos e 7 meses.

O art. 134, § 1º, do CPM e o art. 651 do CPPM foram considerados expressos quanto à exigência temporal. Segundo a fundamentação, “A” somente poderia requerer a reabilitação a partir de 29/11/2027, quando completados os 5 anos.

O requisito temporal possui natureza objetiva. Seu não cumprimento tornou prematuro o pedido de reabilitação.

Também foi afastada a utilização dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana para substituir o prazo previsto na legislação militar. A existência de tratamento jurídico específico foi relacionada à própria Constituição Federal, que instituiu a Justiça Militar como ramo especializado, nos termos do art. 124, com competência e legislação próprias.

Por isso, prevaleceu a posição do Ministério Público Militar e da Procuradoria-Geral da Justiça Militar quanto à necessidade de cumprimento integral do prazo quinquenal.

Precedentes citados

STM. Embargos de Declaração nº 0000304-75.2011.7.01.0201. Relator: Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j. 29/05/2014. p. 09/06/2014: A Procuradoria-Geral da Justiça Militar, quando atua como fiscal da ordem jurídica, emite parecer de natureza meramente opinativa, não ficando o colegiado obrigado a enfrentar todas as questões e argumentos nele apresentados.

STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000547-64.2019.7.00.0000. Relator: Min. Alvaro Luiz Pinto. j. 17/06/2019. p. 27/06/2019: A reabilitação criminal no âmbito militar é disciplinada pelos arts. 134 e 135 do CPM e pelos arts. 651 a 658 do CPPM, sendo exigido o prazo de cinco anos previsto na legislação especial.

STM. Recurso de Ofício nº 7000222-67.2024.7.08.0008. Relator: Min. Lourival Carvalho Silva. j. 18/06/2025. p. 04/08/2025: A reabilitação criminal depende do preenchimento dos requisitos materiais e temporais previstos na legislação militar, inclusive do transcurso de cinco anos desde a extinção da pena.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITO TEMPORAL QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO ATUAL DE CIVIL DO APELANTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Defensoria Pública da União em favor de ex-Cabo do Exército contra decisão do Juiz Federal da Justiça Militar que indeferiu o pedido de reabilitação criminal, por ausência de preenchimento do requisito temporal de 5 (cinco) anos previsto na legislação penal militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade por violação ao contraditório e à paridade de armas em razão da emissão de parecer pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar em segunda instância; (ii) saber se o princípio da especialidade impõe a aplicação do prazo quinquenal previsto no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar em detrimento do prazo bienal do Código Penal comum; e (iii) avaliar se a atual condição de civil do apelante autoriza a aplicação da legislação penal comum para fins de reabilitação criminal de condenação por crime militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de nulidade por violação ao contraditório e à paridade de armas, uma vez que a atuação do Ministério Público Militar em segunda instância, na condição de fiscal da ordem jurídica (custos legis), possui amplo amparo constitucional, legal e regimental, revestindo-se de caráter meramente opinativo e não configurando atuação acusatória suplementar. 4. O instituto da reabilitação criminal na seara castrense rege-se pelo princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), aplicando-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto nos arts. 134 do CPM e 651 do CPPM, por se tratar de condenação decorrente de crime propriamente militar (abandono de posto) julgado pela Justiça Militar da União. 5. A atual condição de civil do apelante é irrelevante para fins de alteração do regime jurídico dos efeitos penais da condenação militar transitada em julgado, devendo o instituto da reabilitação observar estritamente as normas especiais da legislação militar. 6. Constatado que entre a data da extinção da pena e o ajuizamento do requerimento de reabilitação transcorreu lapso temporal inferior a 5 (cinco) anos, impõe-se a manutenção da decisão recorrida ante a ausência de preenchimento do requisito temporal objetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Teses de Julgamento: “1. A atuação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em segunda instância na condição de custos legis, mediante a emissão de parecer opinativo, é constitucional e não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa ou da paridade de armas. 2. O instituto da reabilitação criminal, decorrente de condenação por crime militar, rege-se pelo princípio da especialidade, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 134 do CPM e no art. 651 do CPPM. 3. A atual condição de civil do apenado não afasta a incidência da legislação penal militar especial que rege os efeitos da condenação proferida pela Justiça Militar da União.” ________________________________________________________________ _______________ Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 134, § 1º; CPPM, arts. 651 e 652; CP, art. 94; CF/1988, art. 5º, II, LIV e LV; art. 124; art. 127. Jurisprudência relevante citada: STM, Embargos de Declaração n.º 0000304-75.2011.7.01.0201, Relator Ministro Lúcio Mário de Barros Góes, j. 29/5/2014, DJe 9/6/2014; STM, Recurso em Sentido Estrito n.º 7000547-64.2019.7.00.0000, Relator Ministro Alvaro Luiz Pinto, j. 17/6/2019, DJe 27/6/2019; STM, Recurso de Ofício n.º 7000222-67.2024.7.08.0008, Relator Ministro Lourival Carvalho Silva, j. 18/6/2025, DJe 4/8/2025.

(Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000761-15.2025.7.01.0001. Relator(a): Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 01/07/2026, Data de Publicação: 12/08/2026) (destaques nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A reabilitação criminal no Direito Penal Militar exige o prazo de cinco anos previsto na legislação militar (art. 134, § 1º, do CPM; e art. 651 do CPPM), ainda que o condenado seja atualmente civil. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-reabilitacao-criminal-no-direito-penal-militar-exige-o-prazo-de-cinco-anos-previsto-na-legislacao-militar-art-134-%c2%a7-1o-do-cpm-e-art-651-do-cppm-ainda-que-o-condenado-seja-atualmente-civ/>. Acesso em: 20/10/2026.