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A reconciliação entre vítima e acusado não descaracteriza a tipicidade material do crime de ameaça no âmbito doméstico, tampouco torna desnecessária a pena. A jurisprudência considera irrelevante a continuidade do relacionamento para excluir a responsabilidade penal. STJ. AgRg no REsp n. 1.743.996/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019. Decisão unânime. Fatos O acusado foi condenado pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) contra sua companheira. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul absolveu-o, entendendo que a reconciliação do casal retiraria a tipicidade da conduta. A vítima, após o episódio, retomou o relacionamento com o acusado, o que teria demonstrado ausência de temor real. Decisão O STJ manteve a condenação do acusado pelo crime de ameaça. Fundamentos Tipicidade da conduta: A ameaça caracteriza-se pela promessa de um mal grave e injusto capaz de gerar temor na vítima. A reconciliação ou retomada do convívio não retira a tipicidade da conduta, que se configura no momento do ato violento ou ameaçador. Ameaça Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, […]

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