Configura crime militar de recusa de obediência a negativa de policial militar em se identificar após ordem direta de superior hierárquico regularmente identificado, mesmo estando ambos de folga e fora de local sujeito à administração castrense. Estando a conduta em desacordo com dever imposto por regulamento da corporação, e demonstradas materialidade e autoria por provas concretas, a condenação deve ser mantida. Aplicou-se o art. 163 do Código Penal Militar e afastou-se a possibilidade de suspensão condicional da pena em razão do disposto no art. 88, II, “a”, do mesmo diploma. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação n. 2000119-88.2023.9.13.0004. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 25/02/2025. p: 28/02/2025.) Fatos Em 12 de outubro de 2022, em determinada cidade mineira, o acusado, Cabo da Polícia Militar, estando de folga, estacionou seu carro em frente à garagem de um prédio, impedindo a entrada de outro veículo. O oficial residente no local, 1º Tenente da Polícia Militar, também de folga, ao chegar à sua residência, se identificou como policial militar e ordenou que o acusado se identificasse. O Cabo negou a validade da identificação apresentada via carteira funcional digital e recusou-se, de forma direta e reiterada, a se identificar, apesar da ordem legítima. A situação gerou […]
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