| A recusa consciente de militar em cumprir ordem direta de superior para assumir serviço regularmente escalado configura o crime de recusa de obediência, sendo irrelevantes justificativas administrativas sem respaldo normativo ou fático. A ciência da ordem pode ser comprovada por outros meios além de comunicação formal. (STM. Apelação Criminal nº 7000208-69.2024.7.02.0002. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j: 16/04/2026. p: 27/04/2026.) |
Fatos
Em 18/07/2024, o acusado, ex-Cabo da Aeronáutica “C”, foi escalado para o serviço de Graduado de Dia em organização militar de saúde, conforme escala previamente elaborada com cerca de um mês de antecedência. Ele foi cientificado da escala em 15/07/2024, por mensagem enviada pelo militar responsável pela elaboração da escala.
Na data do serviço, “C” deveria ter se apresentado às 7h para a rendição, mas não compareceu. Diante da ausência, a Capitão “A”, que exercia a função de superior de dia, determinou o acionamento de outro militar para suprir a função e comunicou o ocorrido ao superior responsável pelo setor, que entrou em contato com “C”, o qual informou que compareceria apenas no horário de seu expediente regular, às 8h.
Posteriormente, por volta das 8h30min, “A” localizou “C” na seção onde trabalhava. Ao questioná-lo sobre a ausência e determinar expressamente que assumisse o serviço de Graduado de Dia, o acusado recusou-se, afirmando que não permaneceria 24 horas no local, que não estava de serviço e que a escala não havia sido regularmente publicada.
Diante da recusa, o 1º Tenente “B”, chefe imediato do acusado, também interveio e reiterou a ordem para que “C” assumisse o serviço. Ainda assim, o acusado recusou-se novamente, de forma clara e verbal, mesmo após ser advertido por “A” sobre a possibilidade de prisão pelo descumprimento da ordem.
A recusa ocorreu na presença de outros oficiais e foi reiterada mais de uma vez, evidenciando oposição direta à ordem superior. Em seu interrogatório, “C” confirmou que havia sido informado previamente da escala e que, mesmo após ser advertido, optou por não cumprir a determinação, alegando acreditar que estaria dispensado por estar em processo de licenciamento.
Entretanto, os registros administrativos demonstraram que eventual dispensa concedida ao acusado limitava-se a atividades de apoio a eventos, não abrangendo o serviço de Graduado de Dia. Também não havia registro de solicitação formal de indisponibilidade para essa escala específica, procedimento que competia ao próprio militar.
Recursos e Contrarrazões
a) A defesa interpôs apelação, sustentando:
– a ausência de dolo, sob o argumento de que o acusado acreditava estar dispensado do serviço;
– a inexistência de ciência válida da ordem, em razão da falta de comunicação formal da escala;
– a aplicação do princípio in dubio pro reo.
b) O Ministério Público Militar apresentou contrarrazões, sustentando:
– a comprovação da ciência da escala por outros meios idôneos;
– a existência de ordem direta, clara e reiterada por superiores hierárquicos;
– a presença de dolo na recusa deliberada do cumprimento da ordem.
Decisão
O STM manteve a condenação ao reconhecer a recusa deliberada de ordem superior e a presença de dolo na conduta.
Fundamentação
1. Tipicidade da conduta; recusa de obediência
Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:
Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
A conduta de “C” consistiu em recusar obedecer ordem de superior sobre assunto de serviço; enquadrando-se no tipo penal do art. 163 do Código Penal Militar. O núcleo do tipo é a negativa de cumprimento de ordem legal; consumando-se no momento da recusa expressa.
2. Elemento subjetivo; dolo
O delito exige vontade livre e consciente de descumprir a ordem; o que ficou demonstrado pelas reiteradas negativas do acusado mesmo após advertências. A consciência da ilicitude foi evidenciada pelas sucessivas interpelações feitas pelos superiores hierárquicos.
3. Ciência da ordem; meios informais válidos
A ausência de envio de e-mail institucional não afastou a ciência do dever; pois o acusado foi previamente informado pelo escalante e novamente cientificado por superiores no momento dos fatos. Esses elementos foram suficientes para demonstrar conhecimento inequívoco da obrigação.
4. Inexistência de justificativa válida; dispensa administrativa limitada
A dispensa concedida ao acusado restringia-se a atividades específicas; não abrangendo o serviço de Graduado de Dia. Além disso, não houve registro formal de indisponibilidade para a escala; sendo o próprio militar responsável por tal comunicação.
5. Prova da autoria e materialidade
A autoria foi comprovada pelo interrogatório do acusado e pelos depoimentos das testemunhas “A” (Capitão); “B” (1º Tenente) e outra oficial presente; que confirmaram a ordem direta e a recusa expressa. A materialidade decorreu do descumprimento da ordem legal.
6. Consumação do delito; forma de exteriorização da recusa
A recusa pode se manifestar por palavras; gestos ou comportamento. No caso; houve negativa verbal clara; suficiente para consumar o delito; independentemente de resultado naturalístico.
Precedente citado
STM. Apelação. 7000016-83.2024.7.07.0007. Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi. j: 16/10/2025. p: 06/11/2025: O crime de recusa de obediência é delito formal que se consuma com a simples negativa consciente de cumprir ordem legal de superior sobre assunto de serviço; sendo irrelevante a ocorrência de resultado naturalístico; não afastando o dolo alegações de má interpretação diante de ordem clara e reiterada; e permanecendo a responsabilização penal independente de sanções administrativas.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. RECUSA EM ASSUMIR SERVIÇO PREVIAMENTE ESCALADO. DOLO CONFIGURAÇÃO MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou ex-Cabo da Aeronáutica à pena de 1 (um) ano de detenção pela prática do crime de recusa de obediência (art. 163 do Código Penal Militar). Segundo os autos, o então militar, devidamente escalado e cientificado para o serviço de Graduado de Saúde, deixou de assumir o posto de forma deliberada, mesmo após ser interpelado e orientado por Oficiais Superiores sobre as consequências de sua conduta. A Defesa alega, em síntese, ausência de dolo e irregularidades na escala de serviço devido à proximidade do licenciamento do militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do então militar, ao negar-se a cumprir ordem direta de superior hierárquico para assumir serviço ao qual escalado, sob a justificativa de dispensa regulamentar não comprovada, configura o crime de recusa de obediência previsto no art. 163 do Código Penal Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de recusa de obediência consuma-se quando o militar manifesta a vontade livre e consciente de não cumprir ordem de superior sobre assunto de serviço ou dever imposto em lei. 4. A ausência de notificação por e-mail institucional da escalação para o serviço não afasta a ciência do dever, uma vez que o militar foi informado pelo escalante com antecedência necessária e, posteriormente, pela superior hierárquica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Decisão unânime. Tese de Julgamento: “1. A recusa deliberada em assumir serviço ao qual estava escalado, após ordem direta e clara de superior hierárquico, configura o crime de recusa de obediência previsto no art. 163 do CPM. 2. Justificativas administrativas sem lastro normativo ou fático não excluem o dolo do agente que, ciente da determinação, opta por descumprir o dever militar.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 163. Jurisprudência relevante citada: STM, Apelação nº 7000016- 83.2024.7.07.0007, Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi, j. 16.10.2025. (STM. Apelação Criminal nº 7000208-69.2024.7.02.0002. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j: 16/04/2026. p: 27/04/2026.) (destaques nosso) |
