A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não abrange os atos típicos do Poder Judiciário, como despachos e decisões. A responsabilização do Estado por tais atos é excepcional, ocorrendo apenas nas hipóteses de erro judiciário e prisão ilegal (art. 5º, LXXV, da CF) ou quando houver previsão legal expressa. A parte que se sentir prejudicada por uma decisão judicial deve utilizar os recursos processuais adequados para contestá-la, não cabendo, como regra, ação de indenização por eventuais danos. STF. 1ª Turma. Ag.Reg. no RE 765.139/RN. Rel. Min. Rosa Weber. j: 09/11/2017. Sobre o tema: 1) É dever do Estado indenizar por danos morais quando, por erro judiciário, prende um inocente que foi confundido com o verdadeiro autor de um crime (STF, ARE 1069350 AgR); 2) A absolvição do acusado não gera o dever de indenizar do Estado quando a prisão cautelar foi decretada de forma regular e fundamentada (STF, ARE 770.931 AgR/S). Fatos Uma empresa de empreendimentos imobiliários arrematou um imóvel em um leilão realizado pela Justiça do Trabalho em Natal/RN, pagando o valor de R$ 200.000,00. Posteriormente, descobriu-se que o mesmo bem havia sido objeto de outra penhora e arrematação, desta vez pela […]
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