A revogação do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (LCP) não configurou abolitio criminis, pois os fatos foram subsumidos ao artigo 147-A do Código Penal pela continuidade normativo-típica. Responde pelo crime de perseguição do artigo 147-A do Código Penal com as penas aplicadas ao revogado artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (LCP). STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.863.977/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021. Decisão unânime. Fatos O agente foi condenado em primeira instância por praticar atos de perturbação da tranquilidade contra a mesma vítima (Art. 65 da Lei de Contravenções Penais), um adolescente. Após a confirmação da condenação em segunda instância, e mesmo ciente das medidas judiciais impostas, ele continuou sua conduta. Conforme apurado, o agente enviou três e-mails e um presente ao adolescente, apesar de já ter enfrentado processos judiciais que indicavam expressamente a reprovabilidade de sua conduta. Essas ações ocorreram após o cumprimento de pena anterior e a imposição de medidas restritivas. Apesar disso, ele ignorou as determinações judiciais e buscou novamente contato com a vítima. Os atos perturbadores foram caracterizados pela insistência e reiteração do contato, demonstrando desprezo pelas consequências legais e pelo bem-estar da vítima. Essa conduta foi […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.