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A  3ª Seção do STJ, no Para atrair a competência da Justiça Federal em crimes previstos em tratados ou convenções internacionais, é necessária a presença de indícios concretos de transnacionalidade da conduta, não bastando a mera potencialidade de acesso internacional proporcionada pelo uso da internet. No caso, como não ficou demonstrado o efetivo acesso internacional às imagens de pornografia infantil divulgadas, a competência foi fixada na Justiça Estadual. STJ, CC n. 127.419/GO, relatora p/ acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 02/02/2015. Acerca do tema: O STF (RE 628624 – TEMA 393) já decidiu que Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. A  3ª Seção do STJ, no CC 150.564-MG, decidiu que é da Justiça Estadual a competência para julgar divulgação de imagens pornográficas de adolescente – art. 241-A do ECA –  quando realizada por meio privado e sem prova de acesso internacional. A  3ª Seção do STJ, no CC 130.134-TO, decidiu que é competente o juízo federal onde se iniciaram as investigações quando […]

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