Não se pode falar em flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que é de ação múltipla, consumando-se, no presente caso, já pela conduta preexistente de transportar e trazer consigo a substância entorpecente. STJ. AgRg no AREsp n. 1.954.924/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26/10/2021. Decisão unânime. Fato Policial simulou a compra da droga e efetuou a prisão em flagrante do suspeito. Decisão A 5ª Turma do STJ não deu provimento ao agravo regimental interposto pela defesa do acusado contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Fundamentos Não se pode falar em flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que é de ação múltipla, consumando-se, no presente caso, já pela conduta preexistente de transportar e trazer consigo a substância entorpecente. Precedentes: STJ. AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021; STJ. AgRg no HC 565.902/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020; STJ. […]
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