Embora os policiais tenham simulado a compra dos entorpecentes e a transação não ter se concluído em razão da prisão em flagrante dos acusados, o certo é que, antes mesmo do referido fato, o crime de tráfico já havia se consumado em razão de os sentenciados, tanto o corréu quanto o acusado, terem guardado em depósito e trazido consigo as drogas apreendidas, condutas que, a toda evidência não foram instigadas ou induzidas pelos agentes, o que afasta a mácula suscitada na impetração. STJ. AgRg no AREsp n. 1.579.303/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 6/2/2020. Decisão unânime. Fato Policiais simularam a aquisição de drogas e efetuaram a prisão em flagrante do acusado, o que resultou na apreensão 3 porções de haxixe, num total líquido de 133,8 gramas, 13 porções de maconha, totalizando 431,9 gramas, 147 comprimentos de ecstasy, com peso líquido de 36,8 gramas e 129 porções de fentanila, com peso total 2 gramas. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento a agravo regimental interposto pela defesa do acusado contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial defensivo. Fundamentos No flagrante preparado, a polícia provoca ou instiga o agente a praticar o delito e, […]
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