A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. STF. RE 601182, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 08/05/2019. Tema 370. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Fato Um indivíduo foi condenado como incurso nas penas do art. 304 do CP (uso de documento falso), uma vez surpreendido portando carteira nacional de habilitação para conduzir veículo automotor falsa. O Juízo de primeiro grau implementou a substituição da pena restritiva da liberdade pela de direitos, levando em conta o artigo 44 do Código Penal. Julgando apelo da defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve o exercício dos direitos políticos de acusado, cuja condenação a pena privativa de liberdade foi convertida em restritivas de direitos. O Ministério Público de Minas Gerais interpôs recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Decisão O Pleno do STF, por maioria, vencidos o Relator, Ministro Marco Aurélio, e a Ministra Rosa Weber, deu provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: A suspensão de direitos políticos prevista no […]
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