Não se vislumbra constrangimento ilegal na condenação de réu e corréu pela posse de uma só arma de fogo com numeração raspada, quando evidenciado nos autos o concurso material consubstanciado na unidade de desígnios da sua manutenção e compartilhamento para fins de tráfico ilícito de entorpecentes. STJ. HC 175292/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 05/04/2011. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi condenado pelo crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal porque junto com corréu mantinham sob guarda um revólver da marca Taurus, calibre 38, cano curto que “ostentava adulteração em sua numeração, pois estava encoberta por uma tinta preta que impossibilitava sua identificação”. Lei nº 10.826/03 Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) IV – portar, possuir, […]
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