Postado em:

Age acertadamente a autoridade policial que deixa de ratificar a prisão em flagrante ante o “baixo valor do produto” e a “condição de miséria” do flagrado e conclui pela “menor gravidade do crime praticado”, tendo em vista que a conduta consistiu em subtrair dois bifes de frango de um estabelecimento comercial, avaliados em R$ 4,00. O Direito Penal não deve se ocupar de condutas que não apresentem relevância social ou lesão significativa, e o processo criminal, neste caso, seria desproporcional. STJ. RHC n. 126.272/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021. Fatos Determinado indivíduo foi acusado pela prática do crime de furto. Ele subtraiu dois bifes de frango de um estabelecimento comercial, avaliados em R$ 4,00. O réu foi preso em flagrante, mas a autoridade policial, ao analisar a situação, decidiu não ratificar a prisão, mencionando o baixo valor do produto furtado e a condição de miséria do acusado. Mesmo assim, foi concedida denúncia pelo crime de furto (art. 155 do Código Penal), e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou habeas corpus, mantendo a ação penal em curso. O acusado, então, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que, devido ao valor ínfimo […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.