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Age em legítima defesa (art. 234, §2º, do CPPM) o militar que efetua disparo de arma de fogo durante abordagem policial em resposta a uma agressão iminente haja vista que o civil acelerou em sua direção e fez menção de alcançar algo na cintura.

TJM/MG, APL n. 0002336-88.2016.9.13.0003, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 10/5/2018.

 

Fato

Em 2 de fevereiro de 2016, na cidade de Belo Horizonte/MG, o Sd PM “I”, durante operação de cerco e bloqueio em resposta a um roubo, identificou uma motocicleta vermelha, cujas características correspondiam às do veículo descrito no alerta policial. Ao ser dada ordem de parada, o motociclista ignorou o comando, acelerou em direção ao soldado e fez menção de alcançar algo na cintura. Diante da ameaça percebida, o militar efetuou um disparo, atingindo o civil no tórax. A vítima sofreu lesões graves que a incapacitaram por mais de 30 dias, mas ainda conseguiu dirigir por alguns metros antes de cair.

 

Decisão

O TJM/MG concluiu pela manutenção da absolvição do acusado, reconhecendo a legítima defesa diante da ameaça iminente representada pela conduta da vítima.

 

Fundamentos

1. Reconhecimento da Legítima Defesa: O Tribunal baseou sua decisão nos requisitos previstos no art. 234, §2º, do Código de Processo Penal Militar,  que permitem o uso de força, incluindo armas, em situações de risco iminente. No caso em comento, o disparo foi considerado proporcional à ameaça apresentada pela vítima, que, ao não obedecer à ordem de parada e realizar movimentos sugestivos de que sacaria uma arma, criou uma situação de perigo real ao militar.

Art. 234. O emprego de fôrça só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.

§ 2º O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu.

 

Acerca disso, a doutrina entende que:

Esta norma permissiva não autoriza, contudo, que os agentes do Estado possam, amiúde, matar ou ferir pessoas apenas porque são marginais ou estão delinquindo ou então estão sendo legitimamente perseguidas. A própria resistência do eventual infrator não autoriza essa excepcional violência oficial. Se a resistência – ilegítima – constituir-se violência ou grave ameaça ao exercício legal da atividade de autoridades públicas, configura-se uma situação de legítima defesa, permitindo a reação dessas autoridades, desde que empreguem moderadamente os meios necessários para impedir ou repelir a agressão.

(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Volume 1: parte geral. 13. ed. atual. São Paulo: Saraiva, p. 325)

 

No caso em tela, a operação policial foi realizada em um aglomerado urbano conhecido por atividades criminais violentas. Nessas circunstâncias, a rápida avaliação de risco pelos agentes de segurança é crucial para sua própria proteção e a de terceiros. O militar agiu conforme os padrões de conduta esperados para situações em que há possível resistência armada. Acreditando que o suspeito pudesse estar armado, o acusado utilizou os meios à sua disposição para resguardar sua integridade física.

 

2. Análise de Provas e Coerência dos Depoimentos: O Tribunal destacou a harmonia e coerência nos relatos das testemunhas, incluindo os policiais presentes na operação. Os depoimentos confirmaram que a motocicleta tinha características semelhantes à usada no roubo comunicado pelo rádio; a vítima ignorou a ordem de parada, acelerou o veículo em direção ao soldado e levou a mão à cintura, gesto interpretado como tentativa de sacar uma arma; o disparo foi realizado em resposta imediata à ameaça, cessando o risco para a integridade física do acusado.

Ementa oficial

APELAÇÃO CRIMINAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – LESÃO GRAVE (ART. 209 DO CPM) – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – AÇÃO POLICIAL DE CERCO E ABORDAGEM – PRESENÇA DE ELEMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

TJM/MG, APL n. 0002336-88.2016.9.13.0003, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 10/5/2018, DJe de 18/5/2018

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Age em legítima defesa (art. 234, §2º, do CPPM) o militar que efetua disparo de arma de fogo durante abordagem policial diante da conduta do civil que acelera em sua direção e faz menção de pegar algo na cintura. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/age-em-legitima-defesa-art-234-%c2%a72o-do-cppm-o-militar-que-efetua-disparo-de-arma-de-fogo-durante-abordagem-policial-diante-da-conduta-do-civil-que-acelera-em-sua-direcao-e-faz-mencao-de-pegar/>. Acesso em: 22/10/2026.