No concurso de pessoas, ainda que apenas um dos agentes esteja portando arma de fogo, é possível que os demais tenham concorrido de qualquer forma para a prática delituosa, motivo pelo qual devem responder na medida de sua participação, nos termos do art. 29 do Código Penal. Não é plausível o entendimento de que responde pelo crime apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo. STJ. HC n. 198.186/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17/12/2013. Decisão unânime. No mesmo sentido: É admissível o concurso de pessoas no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – STJ, HC n. 477.765/SP. Para o STJ, admite-se a condenação por transporte ilegal de munição com base na participação dolosa do agente, ainda que ele não realize o transporte diretamente (REsp n. 1.887.992/PR). Fato Determinado indivíduo foi condenado nas sanções do artigo 14 da Lei 10.826/2003 por transportar, em comunhão de ações e desígnios com dois adolescentes, um revólver marca Taurus, calibre 38, municiado com 6 (seis) cartuchos intactos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. OBS.: o condenado sustenta no Habeas Corpus estar sofrendo constrangimento ilegal, sob o argumento de que a conduta a […]
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