A ameaça praticada por homem contra mulher que conviviam sob o mesmo teto, mesmo sem vínculo familiar, caracteriza violência doméstica. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) se aplica quando a violência ocorre em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto, independentemente da existência de formalização desse vínculo. Não é necessária a demonstração de subordinação, dominação, ou qualquer relação hierárquica entre homem e mulher para a incidência da lei. STJ, AREsp n. 2.497.157/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5°Turma, julgado em 5/11/2024. Decisão unânime. Fatos Determinado indivíduo ameaçou verbalmente uma mulher com quem coabitava, embora não mantivessem relação familiar ou íntima de afeto formalizada. A denúncia foi inicialmente processada no Juizado de Violência Doméstica e resultou na condenação do agente. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastou a aplicação da Lei Maria da Penha e declarou a incompetência do Juizado, por entender que a ausência de vínculo familiar impediria sua aplicação. Decisão A 5° Turma do STJ concluiu que o caso se insere na Lei Maria da Penha e restabeleceu a sentença de condenação por ameaça. Fundamentos O inciso I do artigo 5º da Lei Maria da Penha é claro ao incluir situações […]
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